Limites à inviolabilidade do advogado e do seu escritório
(2)
Luiz
Flávio Gomes
A razoabilidade
exige, como já enfatizamos
em artigo anterior sobre o assunto (Limites à inviolabilidade
do advogado e do seu escritório – 1 – cf.
www.telensino.com.br), que todo mandado de busca e apreensão
preencha pelo menos duas exigências: (a) individualização
da pessoa investigada assim como (b) do fato criminoso em
apuração. A partir do cumprimento desses dois
requisitos básicos torna-se possível executar
fielmente o mandado de busca, sem incorrer na ilegitimidade
da prova.
Mas em razão do sigilo do exercício da profissão do advogado,
força é convir que no concernente aos documentos que se encontram
em seu escritório não vale a teoria do encontro fortuito (hallazgo
fortuito do direito espanhol ou Zuffalsfinden do direito alemão). É dizer:
se a polícia está procurando documentos que comprovem um determinado
fato criminoso, caso encontre fortuitamente documentos pertinentes a outro
delito, não pode haver apreensão (porque isso não faz
parte do objeto de investigação). Esse outro documento encontrado
fortuitamente está protegido pelo sigilo. Não pode ser apreendido.
O encontro fortuito de outros documentos não autoriza nenhuma atuação
do executor do mandado.
Entre o sigilo profissional e o interesse na apuração dos crimes
prepondera pela lei vigente o sigilo profissional. Mas sempre? Não.
Esse sigilo cede quando o juiz autoriza por mandado a busca e apreensão
de documentos relacionados com um determinado crime, assim como com uma determinada
pessoa. Tudo pertinente a esse fato e pessoa investigados pode ser apreendido.
Fora isso, em escritório de advogado, nada mais pode ser objeto de apreensão.
Vale o sigilo.
Tudo que pode ser apreendido na casa do acusado ou do investigado pode sê-lo
no escritório do advogado? Sim, desde que o investigado seja um cliente
determinado e desde que o mandado explicite (além disso) qual é o
fato investigado. Tudo que diz respeito a esse fato e que constitua elemento
do corpo de delito (do delito investigado) pode ser apreendido.
A teoria dos freios e contrapesos é mais do que oportuna para aclarar
o debate que se instalou no nosso país sobre as “invasões” nos
escritórios de advogados. Velha jurisprudência do STF assinala
que nenhum documento que esteja em poder de advogado pode ser apreendido, salvo
se constitui elemento do corpo de delito, ou seja, se trata de documento que
venha comprovar algum aspecto do fato delituoso. No mais, prepondera o sigilo.
Fora do âmbito dos documentos, também não há dúvida
que serão apreendidas coisas proibidas ou obtidas ndidas coisas proibidas
ou obtidas criminosamente (arma de fogo ilegal, correspondência obtida
criminosamente etc.). Tudo que foge desse âmbito permitido, torna-se
prova ilegal ou ilegítima.
Os órgãos públicos encarregados da persecução
penal (policiais, Ministério Público, alguns juízes etc.)
normalmente reagem com energia e estridência contra a exigência
de individualização subjetiva (pessoa investigada) e objetiva
(fato investigado) que deve fazer parte dos mandados de busca e apreensão.
Deveriam ser, na verdade, os primeiros a clamar para que tudo isso fosse rigorosamente
cumprido. Alguns executores de mandados judiciais não atinam para o
fato de que são pagos para cumprirem suas profissões com exatidão.
Se de um lado devem cumprir com denodo e eficiência a função
de “polícia investigativa”, apurando crimes e sua autoria,
de outro, deveriam também se conscientizar de que não podem extrapolar
(nessas diligências investigativas) os limites da legalidade. No caso
PC Farias, por exemplo, dois agentes apreenderam o famoso computador onde toda
a trama quadrilheira achava-se comprovada. Mas ingressaram no seu escritório
sem mandado de busca de apreensão de juiz. Prova ilícita! O STF
mandou excluir dos autos essa prova e nada mais sobrou para sustentar a peça
acusatória contra o ex-presidente Fernando Collor de Mello e várias
outras pessoas. Derrubou-se a justa causa da ação. Reinou a impunidade!
O trabalho investigativo quando feito ao arrepio da lei e da CF conduz à impunidade.
Aliás, há duas maneiras de nela se chegar: a primeira ocorre
quando um delito não é devidamente apurado e a segunda quando
o é de forma ilícita (ou ilegítima). A polícia
(bem como o MP e outros órgãos investigativos), destarte, nem
pode omitir nem pode extrapolar. Do trilho da legalidade e da constitucionalidade
não pode fugir, sob pena de se posicionar como “vagão fora
do trilho”. Vagão fora do trilho significa arbítrio e,
mais do que isso, garantia de impunidade. Sucumbe o interesse público
(na apuração dos delitos e punição dos seus autores)
quando o agente encarregado da prova vai além ou fica aquém do
que deve e pode fazer.
Nem oito nem oitenta. Por exemplo: salvo casos excepcionalíssimos, devidamente
justificados, apresenta-se como abusiva a apreensão do computador do
advogado. Nele acham-se documentos e informações relevantes de
incontáveis clientes. O exercício da profissão do advogado
resulta cerceado quando ele se vê privado do seu lícito instrumento
de trabalho. O que pode ser apreendido num computador?
Documentos e dados pertinentes à pessoa investigada e ao fato investigado.
Fora disso, é ilegalidade. Se o mandado de busca e apreensão
não se preocupou com tais individualizações, claro que
vai gerar abuso. Por sinal, dois tipos de mandado de busca e apreensão
acham-se vedados: (a) o genérico, já mencionado anteriormente
(que não individualiza a pessoa investigada ou o fato investigado) e
(b) o prospectivo. Prospectivo é o mandado de busca expedido para se
descobrir se uma determinada pessoa estaria cometendo algum delito. Contra
ela nada existe de concreto; o mandado é expedido para se saber se ela
porventura estaria cometendo algum crime. Isso está absolutamente vedado
pelo direito brasileiro.
O Estado constitucional e democrático de Direito, como se nota, no campo
investigativo, exige profissionais preparados, que atuem com conhecimento de
causa, prudência, equilíbrio e razoabilidade. Em nome e a pretexto
de que sejam respeitadas certas “razões de Estado”, todo
arbítrio é possível acontecer (e normalmente acontece).
A morte do brasileiro e ao mesmo tempo mineiro Jean Charles de Menezes no metrô de
Londres veio comprovar que até mesmo em país civilizado pode
se praticar barbaridades indescritíveis. E é isso que também
devemos evitar no Estado constitucional de Direito. Nem arbítrio, nem
barbaridades, nem erros crassos, nem impunidade. Punição sim,
quando necessária, mas tudo dentro do trilho da legalidade e da constitucionalidade.
Não é fácil “combater” o crime organizado,
mas a ausência de recursos técnicos ou de gente preparada ou disponível
para uma determinada operação não são motivos suficientes
para se autorizar o “Estado de Polícia”. A deficiência
investigativa ou operacional não pode ser compensada com o sacrifício
dos direitos e garantias fundamentais. Enquanto o juiz, a polícia e
o ministério público não se preocuparem com a “sintonia
fina” que se exige na determinação e execução
de buscas e apreensões a margem para a ilegalidade continuará muito
grande. E isso conduz à impunidade.
A sociedade paga seus profissionais para executarem um determinado trabalho
e depois se frustram porque nada acontece em termos de punição.
Paga a conta e não tem a natural contraprestação do serviço
bem executado. O advogado não pode exercer sua profissão de modo
abusivo, mas tampouco pode tolerar qualquer tipo de abuso praticado por órgãos
públicos contra sua pessoa ou contra qualquer cliente. In medio
est virtus.
Terça-feira, 30 de agosto de 2005
obtidas criminosamente (arma
de fogo ilegal, correspondência
obtida criminosamente etc.). Tudo que foge desse âmbito
permitido, torna-se prova ilegal ou ilegítima.
Os órgãos públicos encarregados da persecução
penal (policiais, Ministério Público, alguns juízes etc.)
normalmente reagem com energia e estridência contra a exigência
de individualização subjetiva (pessoa investigada) e objetiva
(fato investigado) que deve fazer parte dos mandados de busca e apreensão.
Deveriam ser, na verdade, os primeiros a clamar para que tudo isso fosse rigorosamente
cumprido. Alguns executores de mandados judiciais não atinam para o
fato de que são pagos para cumprirem suas profissões com exatidão.
Se de um lado devem cumprir com denodo e eficiência a função
de “polícia investigativa”, apurando crimes e sua autoria,
de outro, deveriam também se conscientizar de que não podem extrapolar
(nessas diligências investigativas) os limites da legalidade. No caso
PC Farias, por exemplo, dois agentes apreenderam o famoso computador onde toda
a trama quadrilheira achava-se comprovada. Mas ingressaram no seu escritório
sem mandado de busca de apreensão de juiz. Prova ilícita! O STF
mandou excluir dos autos essa prova e nada mais sobrou para sustentar a peça
acusatória contra o ex-presidente Fernando Collor de Mello e várias
outras pessoas. Derrubou-se a justa causa da ação. Reinou a impunidade!
O trabalho investigativo quando feito ao arrepio da lei e da CF conduz à impunidade.
Aliás, há duas maneiras de nela se chegar: a primeira ocorre
quando um delito não é devidamente apurado e a segunda quando
o é de forma ilícita (ou ilegítima). A polícia
(bem como o MP e outros órgãos investigativos), destarte, nem
pode omitir nem pode extrapolar. Do trilho da legalidade e da constitucionalidade
não pode fugir, sob pena de se posicionar como “vagão fora
do trilho”. Vagão fora do trilho significa arbítrio e,
mais do que isso, garantia de impunidade. Sucumbe o interesse público
(na apuração dos delitos e punição dos seus autores)
quando o agente encarregado da prova vai além ou fica aquém do
que deve e pode fazer.
Nem oito nem oitenta. Por exemplo: salvo casos excepcionalíssimos, devidamente
justificados, apresenta-se como abusiva a apreensão do computador do
advogado. Nele acham-se documentos e informações relevantes de
incontáveis clientes. O exercício da profissão do advogado
resulta cerceado quando ele se vê privado do seu lícito instrumento
de trabalho. O que pode ser apreendido num computador?
Documentos e dados pertinentes à pessoa investigada e ao fato investigado.
Fora disso, é ilegalidade. Se o mandado de busca e apreensão
não se preocupou com tais individualizações, claro que
vai gerar abuso. Por sinal, dois tipos de mandado de busca e apreensão
acham-se vedados: (a) o genérico, já mencionado anteriormente
(que não individualiza a pessoa investigada ou o fato investigado) e
(b) o prospectivo. Prospectivo é o mandado de busca expedido para se
descobrir se uma determinada pessoa estaria cometendo algum delito. Contra
ela nada existe de concreto; o mandado é expedido para se saber se ela
porventura estaria cometendo algum crime. Isso está absolutamente vedado
pelo direito brasileiro.
O Estado constitucional e democrático de Direito, como se nota, no campo
investigativo, exige profissionais preparados, que atuem com conhecimento de
causa, prudência, equilíbrio e razoabilidade. Em nome e a pretexto
de que sejam respeitadas certas “razões de Estado”, todo
arbítrio é possível acontecer (e normalmente acontece).
A morte do brasileiro e ao mesmo tempo mineiro Jean Charles de Menezes no metrô de
Londres veio comprovar que até mesmo em país civilizado pode
se praticar barbaridades indescritíveis. E é isso que também
devemos evitar no Estado constitucional de Direito. Nem arbítrio, nem
barbaridades, nem erros crassos, nem impunidade. Punição sim,
quando necessária, mas tudo dentro do trilho da legalidade e da constitucionalidade.
Não é fácil “combater” o crime organizado,
mas a ausência de recursos técnicos ou de gente preparada ou disponível
para uma determinada operação não são motivos suficientes
para se autorizar o “Estado de Polícia”. A deficiência
investigativa ou operacional não pode ser compensada com o sacrifício
dos direitos e garantias fundamentais. Enquanto o juiz, a polícia e
o ministério público não se preocuparem com a “sintonia
fina” que se exige na determinação e execução
de buscas e apreensões a margem para a ilegalidade continuará muito
grande. E isso conduz à impunidade.
A sociedade paga seus profissionais para executarem um determinado trabalho
e depois se frustram porque nada acontece em termos de punição.
Paga a conta e não tem a natural contraprestação do serviço
bem executado. O advogado não pode exercer sua profissão de modo
abusivo, mas tampouco pode tolerar qualquer tipo de abuso praticado por órgãos
públicos contra sua pessoa ou contra qualquer cliente. In medio
est virtus.
Terça-feira, 30 de agosto de 2005
Luiz Flávio Gomes é mestre
em direito penal pela USP e doutor em direito penal pela
Universidade Complutense de Madrid. Foi promotor de Justiça
em São Paulo de 1980 a 1983 e juiz de direito em São
Paulo de 1983 a 1998. É professor honorário
da Faculdade de Direito da Universidad Católica de
Santa Maria (Arequipa, Peru) e professor de vários
cursos de pós-graduação, dentre eles
o da Facultad de Derecho de la Universidad Austral (Buenos
Aires, Argentina) e o da Unisul (SC). É consultor
do Iceps (International Center of Economic Penal Studies),
em New York, e membro da Association Internationale de Droit
Penal (Pau-França). É diretor-presidente do
IELF (Instituto de Ensino Prof. Luiz Flávio Gomes),
que promove cursos telepresenciais com transmissão
ao vivo e em tempo real para todo país. É autor
de vários livros, entre eles: Penas e medidas
alternativas à prisão, A dimensão
da Magistratura no estado constitucional e democrático
de direito, Suspensão condicional do Processo
Penal, Direito de apelar em liberdade e A
questão do controle externo do Poder Judiciário,
todos editados pela RT. |