PRISÃO DE PODEROSOS
E DIREITO PENAL DO INIMIGO - Luiz Flávio
18/07/2005-11:30
Autor: Luiz Flávio Gomes;
As recentes prisões "espetaculares" envolvendo
gente famosa (Tranquesi da Daslu, Schincariol, Advogados,
petistas, bispos etc.) colocaram na boca de todos os brasileiros
(dos informados, claro) uma generalizada indagação:
será que finalmente os "poderosos" irão
mesmo para a cadeia?
Na ciência criminológica são identificáveis
pelo menos quatro grupos retribucionistas ou punitivistas,
que crêem (alguns cegamente) na eficácia do
Direito penal para tudo:
(1º) O Direito penal como instrumento de dominação
ou opressão: há quem acredita que o Direito
penal seja o único meio capaz de proteger os interesses
(das classes) dominantes ou de opressão. O programa
novayorquino denominado "tolerância zero" (que
nada mais retrata que a criminalização da pobreza) é uma
das últimas versões desse movimento, atrelado
a uma ideologia de "direita", conservadora, de
origem claramente "burguesa", que orienta seu discurso
para a bandeira do movimento da law and order, que é difundido
(desde a década de setenta do século passado)
a partir dos Estados Unidos para o mundo todo. A fórmula
californiana do "three strikes and you are out" (pena
de prisão perpétua para quem comete três
crimes contra a propriedade) bem simboliza a que ponto a
irracionalidade (e desproporcionalidade) pode chegar. Produto
dessa política repressiva exagerada é o encarceramento
de grande parcela da população.
(2º) O Direito penal como instrumento de contrapoder
(de revanche, de revolução, de transformação
da sociedade): há um segundo segmento retribucionista
que enfoca o Direito penal como instrumento de contrapoder
(de revanche, de revolução, de transformação
da sociedade), concebendo-o como válido para punir
e controlar não só (a) as "classes poderosas",
senão também (b) os que detêm uma (qualquer)
posição de poder (que lhes permite exercer
opressão ou afetar interesses de outras pessoas).
O primeiro sub-grupo espelha o movimento do uso alternativo
do Direito, que surgiu na década de setenta (do século
passado). O Direito penal é inadequado e injusto para
os powerless (pobres, marginalizados), somente deve incidir
contra os powerful (poderosos). Do segundo sub-grupo (que
defende o uso do Direito penal como instrumento de transformação
da sociedade) fazem parte os novos "gestores da moral
coletiva" ("atypische Moralunternehmer").
Os antigos gestores da moral coletiva eram identificados
entre os burgueses-conservadores. Os novos são constituídos
por associações de ecologistas, grupos feministas,
de consumidores, de vizinhos, "pacifistas", defensores
da não discriminação contra as minorias,
organizações não governamentais (ONGs)
que defendem direitos humanos etc.. Todos apregoam mais aplicação
do Direito penal, para a proteção dos seus
interesses.
(3º) O Direito penal como instrumento de estabilização
da norma: existe também a corrente (sob a liderança
de Jakobs) que encara o Direito penal como meio adequado
para estabilizar a força integradora da norma penal
(a pena teria, então, função de prevenção
geral positiva). Sustenta Jakobs que a pena é coação
e resposta ao fato criminoso: "o fato, como fato de
uma pessoa racional, significa algo, significa uma desautorização
da norma, um ataque à sua vigência; e a pena
também significa algo, significa que a afirmação
do autor é irrelevante e que a norma segue vigente
sem modificações, mantendo-se, portanto, a
configuração da sociedade. Tanto o fato como
a coação penal são meios de interação
simbólica". O Direito penal sustentado por Jakobs é,
em princípio, prevencionista. Transforma-se em retribucionista
quando se converte no chamado, por ele mesmo, de Direito
penal do inimigo.
(4º) O Direito penal como instrumento de segurança
contra os riscos da sociedade moderna (pós-industrial):
uma outra linha retribucionista e expansionista com grande
destaque, no momento, é a que supõe que o Direito
penal seja o único instrumento que possa oferecer
segurança contra os riscos da sociedade moderna (pós-industrial
ou "sociedade de riscos", segundo Ulrich Beck).
O crescimento econômico, na atualidade, tem sido muito
rápido, os avanços tecnológicos são
incontestáveis, a evolução técnica
(na indústria, na biologia, na genética, na
informática, na área nuclear, nas comunicações
etc.) é impressionante. Tudo isso traz riscos para
convivência humana. A decisão de uma pessoa
pode colocar em risco toda uma comunidade ou uma região
ou mesmo um país. O Estado não está em
condições de controlar todos esses avanços,
logo, deve se valer do Direito penal para evitar a criação
de riscos.
O ponto comum que une todas as correntes retribucionistas
que acabam de ser resenhadas tem sua base ideológica
no punitivismo, que idolatra o Direito penal assim como sua
concreta e intensa aplicação. A partir do momento
em que, para alcançarem seus objetivos, passam a praticar
um Direito penal desproporcional e antigarantista, a propugnar
por excessivas normas penais para serem aplicadas efetivamente,
apregoar o endurecimento desnecessário das penas assim
como do regime de sua execução, sustentar cortes
de benefícios legais etc., a partir desse instante,
convertem-se em defensores do Direito penal do inimigo, que
busca a criminalização de determinadas pessoas, "custe
o que custar". Abandonam as regras da normalidade, que
valem para o "cidadão", e passam a enfocar
o criminoso como inimigo, flexibilizando-se, a partir daí,
muitas das garantias penais e processuais.
Nos últimos anos a novidade que vem ganhando corpo
a cada momento nessa onda punitivista e antigarantista é a
aliança da esquerda com a direita no uso (e abuso)
do Direito penal. Até por volta da década de
oitenta (do século passado) a fórmula (então)
vigente era: esquerda política - demandas de descriminalização;
direita política - demandas de criminalização.
A partir do momento em que a esquerda começou a assumir
o poder, logo percebeu que político-eleitoralmente
era conveniente o discurso punitivista, que conta com apoio
não só de grande parcela da população,
como também dos meios de comunicação.
Descobriu-se que a aprovação massiva de novas
leis penais faz parte da bandeira "progressista". É enorme
a rentabilidade do discurso da law and order, que antes era
monopolizado somente pela direita. O uso intenso do Direito
penal deixou de ser tabu para todas as ideologias. A esquerda,
que tanto criticava o uso e abuso do Direito penal pela direita,
transformou-se em esquerda punitiva, pouco se importando
com as garantias. De inimigos do regime "de direita" transformaram-se
em inimigos do Direito penal garantista. É impressionante
como o exercício do poder transforma perseguidos em
perseguidores, excluídos em poderosos, pessoas com
discursos éticos em corruptos etc.
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