Limites à inviolabilidade do advogado e seu escritório
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Luiz
Flávio Gomes
SÃO PAULO - O
advogado, consoante o disposto no art. 133 da CF, "é indispensável à administração
da Justiça, sendo inviolável por seus atos
e manifestações no exercício da profissão,
nos limites da lei". A inviolabilidade do advogado,
como se vê, está atrelada "ao exercício
da sua profissão" e aos "limites da lei".
Ela existe porque o advogado, sem sombra de dúvida,
cumpre o papel de lutar pelos direitos e garantias, sobretudo
constitucionais, contra o arbítrio, principalmente
do Estado.
Sabe-se que pelo seu significado constitucional e prático a jurisdição
ocupa a posição de “garantia das garantias” (porque é ela
que faz das outras uma realidade). Mas sem a intervenção do advogado
essa garantia seria drasticamente reduzida, isto é, não passaria
de uma promessa vaga sem qualquer possibilidade de concretização.
Se de um lado é certo que o advogado não deve nunca defender
privilégios, não menos verdadeiro é que jamais deve evitar
esforços para que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais
contemplados na CF.
Para que o advogado cumpra seu papel a CF dotou-lhe de certas prerrogativas.
Sublinhe-se, entretanto, desde logo, que não se trata de prerrogativas
ou inviolabilidades absolutas. Há limites. O primeiro conjunto normativo
que regra e ao mesmo tempo limita a profissão do advogado vem dado pelo
próprio Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que assegura, na esfera
criminal por exemplo, a imunidade material em relação aos delitos
de difamação e injúria (quanto ao desacato, como se sabe,
o STF concedeu liminar para suspender a validade do texto legal). No exercício
da profissão o advogado conta com a chamada imunidade judiciária,
não respondendo criminalmente, em princípio, por difamação
ou injúria.
De outro lado, enquanto não são ultrapassados os limites do exercício
da profissão, força é convir que a inviolabilidade citada
não alcança somente os atos e manifestações do
advogado, senão também seus meios de atuação. O
local de trabalho, seu escritório, arquivos, pastas, computador, correspondências
etc., tudo isso está protegido pelo sigilo profissional. A confidencialidade
que existe entre o cliente e o advogado não teria sentido prático
algum se não fosse protegida pelo sigilo. De qualquer modo, também
esse sigilo não é absoluto.
Em duas situações (pelo menos) o escritório do advogado
pode ser objeto de busca e apreensão: (a) quando o advogado é o
investigado (nesse caso, claro, advogado é o investigado (nesse caso,
claro, ele não está no exercício da profissão);
(b) quando nele se ingressa para apreender documento que constitua “elemento
do corpo de delito” (CPP, art. 243, § 2º), delito esse praticado
pelo advogado ou por qualquer outra pessoa (que seja seu cliente).
Quando o advogado concorre para a prática de atos ilícitos ou
quando exerce sua profissão criminosamente, não há dúvida
que pode ser objeto de investigação. Ele não conta com
imunidade absoluta. Atos contrários ao exercício da profissão
não são atos acobertados pela inviolabilidade da profissão.
De qualquer modo, quando se investiga o advogado, jamais qualquer cliente pode
ser prejudicado ou afetado.
Todo mandado de busca de apreensão, conseqüentemente, para que
não seja expressão de abuso, facilmente reconduzível ao
patamar da prova ilegítima, não está sujeito só aos
limites formais atinentes à competência para sua expedição, à atribuição
para seu cumprimento etc.. O mandado de busca e apreensão, ademais,
está ainda adstrito a duas individualizações absolutamente
necessárias: (a) a subjetiva (quem é a pessoa ou pessoas investigadas)
e (b) a objetiva (qual é o fato objeto da investigação).
O denominado mandado de busca “genérico”, que não
se preocupa com tais individualizações, gera não somente
ilegalidade senão também a própria ilegitimidade da prova.
A diferença entre “invasão” de um escritório
e a verdadeira e incensurável “busca e apreensão” está na
sua legalidade ou ilegalidade. Não se trata de exigir, quanto à individualização
subjetiva, que do mandado conste o nome completo, qualificação
integral, dados minuciosos da pessoa investigada. Não é isso.
Quando impossível a descoberta de tais detalhes, deve-se identificar
a pessoa pelos seus dados mínimos (nome ou pré-nome ou apelido
etc.). No que se relaciona com a individualização objetiva, é mister
que o fato criminoso investigado seja apontado no mandado.
Por que toda essa preocupação, aparentemente excessiva, burocratizadora
e desnecessária? É que no escritório de todo advogado
existem documentos e papéis de centenas ou milhares de clientes. Todos
estão protegidos pelo sigilo. Nenhum pode ser objeto de apreensão,
salvo se constituir “elemento do corpo de delito”. E para se saber
se um determinado documento é ou não “elemento do corpo
de delito” claro que se deve antes ter ciência de qual delito se
trata. Se o mandado de busca e apreensão não individualizou o
fato criminoso investigado, jamais seu executor vai poder delimitar sua atuação.
Diga-se a mesma coisa quando o mandado não tenha individualizado o investigado.
Se a busca se volta contra o advogado, somente documentos dele e pertinentes
ao fato investigado é que podem ser apreendidos. Nenhum outro mais,
porque protegido pela confidencialidade e sigilo. Se é um cliente do
advogado que está sendo objeto de investigação, somente
documentos dele e relacionados com o fato em apuração é que
podem ser apreendidos. Limites legais e constitucionais, como se vê,
alcançam não somente a inviolabilidade do advogado (e do seu
escritório), senão também a própria atuação
estatal na busca de provas para a comprovação de um fato punível.
Como o executor poderá delimitar sua ação quando não
sabe com precisão quem é a pessoa investigada e/ou qual é o
fato investigado?
Não é preciso (e é desarrazoado exigir) que do mandado
conste o nome completo, qualificação, idade, local de nascimento
etc. do investigado. Isso é exagero. De outro lado, jamais se pode exigir
que o mandado defina, de pronto, qual ou quais documentos serão apreendidos.
Isso é absurdo! O juiz não tem bola de cristal para saber, de
plano, qual ou quais documentos serão úteis e necessários
para a comprovação “do corpo de delito”.
A razoabilidade exige, em suma, pelo menos, duas coisas: (a) individualização
da pessoa investigada, assim como (b) do fato criminoso que está em
apuração. A partir do cumprimento desses dois requisitos básicos
torna-se possível executar fielmente o mandado de busca, sem incorrer
na ilegitimidade da prova.
Terça-feira, 23 de agosto de 2005
obtidas criminosamente (arma
de fogo ilegal, correspondência
obtida criminosamente etc.). Tudo que foge desse âmbito
permitido, torna-se prova ilegal ou ilegítima.
Os órgãos públicos encarregados da persecução
penal (policiais, Ministério Público, alguns juízes etc.)
normalmente reagem com energia e estridência contra a exigência
de individualização subjetiva (pessoa investigada) e objetiva
(fato investigado) que deve fazer parte dos mandados de busca e apreensão.
Deveriam ser, na verdade, os primeiros a clamar para que tudo isso fosse rigorosamente
cumprido. Alguns executores de mandados judiciais não atinam para o
fato de que são pagos para cumprirem suas profissões com exatidão.
Se de um lado devem cumprir com denodo e eficiência a função
de “polícia investigativa”, apurando crimes e sua autoria,
de outro, deveriam também se conscientizar de que não podem extrapolar
(nessas diligências investigativas) os limites da legalidade. No caso
PC Farias, por exemplo, dois agentes apreenderam o famoso computador onde toda
a trama quadrilheira achava-se comprovada. Mas ingressaram no seu escritório
sem mandado de busca de apreensão de juiz. Prova ilícita! O STF
mandou excluir dos autos essa prova e nada mais sobrou para sustentar a peça
acusatória contra o ex-presidente Fernando Collor de Mello e várias
outras pessoas. Derrubou-se a justa causa da ação. Reinou a impunidade!
O trabalho investigativo quando feito ao arrepio da lei e da CF conduz à impunidade.
Aliás, há duas maneiras de nela se chegar: a primeira ocorre
quando um delito não é devidamente apurado e a segunda quando
o é de forma ilícita (ou ilegítima). A polícia
(bem como o MP e outros órgãos investigativos), destarte, nem
pode omitir nem pode extrapolar. Do trilho da legalidade e da constitucionalidade
não pode fugir, sob pena de se posicionar como “vagão fora
do trilho”. Vagão fora do trilho significa arbítrio e,
mais do que isso, garantia de impunidade. Sucumbe o interesse público
(na apuração dos delitos e punição dos seus autores)
quando o agente encarregado da prova vai além ou fica aquém do
que deve e pode fazer.
Nem oito nem oitenta. Por exemplo: salvo casos excepcionalíssimos, devidamente
justificados, apresenta-se como abusiva a apreensão do computador do
advogado. Nele acham-se documentos e informações relevantes de
incontáveis clientes. O exercício da profissão do advogado
resulta cerceado quando ele se vê privado do seu lícito instrumento
de trabalho. O que pode ser apreendido num computador?
Documentos e dados pertinentes à pessoa investigada e ao fato investigado.
Fora disso, é ilegalidade. Se o mandado de busca e apreensão
não se preocupou com tais individualizações, claro que
vai gerar abuso. Por sinal, dois tipos de mandado de busca e apreensão
acham-se vedados: (a) o genérico, já mencionado anteriormente
(que não individualiza a pessoa investigada ou o fato investigado) e
(b) o prospectivo. Prospectivo é o mandado de busca expedido para se
descobrir se uma determinada pessoa estaria cometendo algum delito. Contra
ela nada existe de concreto; o mandado é expedido para se saber se ela
porventura estaria cometendo algum crime. Isso está absolutamente vedado
pelo direito brasileiro.
O Estado constitucional e democrático de Direito, como se nota, no campo
investigativo, exige profissionais preparados, que atuem com conhecimento de
causa, prudência, equilíbrio e razoabilidade. Em nome e a pretexto
de que sejam respeitadas certas “razões de Estado”, todo
arbítrio é possível acontecer (e normalmente acontece).
A morte do brasileiro e ao mesmo tempo mineiro Jean Charles de Menezes no metrô de
Londres veio comprovar que até mesmo em país civilizado pode
se praticar barbaridades indescritíveis. E é isso que também
devemos evitar no Estado constitucional de Direito. Nem arbítrio, nem
barbaridades, nem erros crassos, nem impunidade. Punição sim,
quando necessária, mas tudo dentro do trilho da legalidade e da constitucionalidade.
Não é fácil “combater” o crime organizado,
mas a ausência de recursos técnicos ou de gente preparada ou disponível
para uma determinada operação não são motivos suficientes
para se autorizar o “Estado de Polícia”. A deficiência
investigativa ou operacional não pode ser compensada com o sacrifício
dos direitos e garantias fundamentais. Enquanto o juiz, a polícia e
o ministério público não se preocuparem com a “sintonia
fina” que se exige na determinação e execução
de buscas e apreensões a margem para a ilegalidade continuará muito
grande. E isso conduz à impunidade.
A sociedade paga seus profissionais para executarem um determinado trabalho
e depois se frustram porque nada acontece em termos de punição.
Paga a conta e não tem a natural contraprestação do serviço
bem executado. O advogado não pode exercer sua profissão de modo
abusivo, mas tampouco pode tolerar qualquer tipo de abuso praticado por órgãos
públicos contra sua pessoa ou contra qualquer cliente. In medio
est virtus.
Terça-feira, 30 de agosto de 2005
Luiz Flávio Gomes é mestre
em direito penal pela USP e doutor em direito penal pela
Universidade Complutense de Madrid. Foi promotor de Justiça
em São Paulo de 1980 a 1983 e juiz de direito em São
Paulo de 1983 a 1998. É professor honorário
da Faculdade de Direito da Universidad Católica de
Santa Maria (Arequipa, Peru) e professor de vários
cursos de pós-graduação, dentre eles
o da Facultad de Derecho de la Universidad Austral (Buenos
Aires, Argentina) e o da Unisul (SC). É consultor
do Iceps (International Center of Economic Penal Studies),
em New York, e membro da Association Internationale de Droit
Penal (Pau-França). É diretor-presidente do
IELF (Instituto de Ensino Prof. Luiz Flávio Gomes),
que promove cursos telepresenciais com transmissão
ao vivo e em tempo real para todo país. É autor
de vários livros, entre eles: Penas e medidas
alternativas à prisão, A dimensão
da Magistratura no estado constitucional e democrático
de direito, Suspensão condicional do Processo
Penal, Direito de apelar em liberdade e A
questão do controle externo do Poder Judiciário,
todos editados pela RT.
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