LEI 11.132 DE 04 DE JULHO DE 2005
Acrescenta
artigo à Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art.
225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:
"Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas
as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas
em andamento e obras públicas licenciadas, na forma
da lei, decretar limitações administrativas provisórias
ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva
ou potencialmente causadores de degradação ambiental,
para a realização de estudos com vistas na criação
de Unidade de Conservação, quando, a critério
do órgão ambiental competente, houver risco
de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
§ 1o Sem prejuízo da restrição e
observada a ressalva constante do caput, na área submetida
a limitações administrativas, não serão
permitidas atividades que importem em exploração
a corte raso da floresta e demais formas de vegetação
nativa.
§ 2o A destinação final da área submetida
ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7
(sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta
a limitação administrativa."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de julho de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
5.7.2005.
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