LEI 11.127, DE 28 DE
JUNHO 2005
Altera os arts.
54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, que institui o Código Civil, e o art. 192
da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei no 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. ..................................
...............................................
V – o modo de constituição e de funcionamento
dos órgãos deliberativos;
.......................................................
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação
das respectivas contas." (NR)
"Art. 57 A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que
assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
"Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações
a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido
deliberação da assembléia especialmente
convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido
no estatuto, bem como os critérios de eleição
dos administradores." (NR)
"Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido
a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR)
"Art. 2.031. As associações, sociedades
e fundações, constituídas na forma das
leis anteriores, bem como os empresários, deverão
se adaptar às disposições deste Código
até 11 de janeiro de 2007.
..............................................................................." (NR)
Art. 3o O art. 192 da Lei no 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5o:
"Art. 192. ...........................................
.........................................................
§ 5o O juiz poderá autorizar a locação
ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim
de evitar a sua deterioração, cujos resultados
reverterão em favor da massa." (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se o parágrafo único do art.
57 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei no 10.838,
de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2005.
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