LEI Nº 11.118,
DE 19 DE MAIO DE 2005.
Acrescenta
parágrafos
ao art. 10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,
e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 10.
.............................................................................................
§ 1o O direito
da entidade de prática desportiva de resgatar os
recursos de que trata o inciso III do art. 8o desta Lei
decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização
pela Caixa Econômica Federal – CEF.
§ 2o Os recursos
que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o
deste artigo serão repassados ao Ministério
do Esporte para aplicação em programas referentes à política
nacional de incentivo e desenvolvimento da prática
desportiva.
§ 3o (VETADO)" (NR)
Art.
2o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que
trata o inciso III do art. 8o da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação desta
Lei.
Parágrafo único.
Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado
no caput deste artigo serão repassados ao Ministério
do Esporte para aplicação em programas referentes à política
nacional de incentivo e desenvolvimento da prática
desportiva.
Art.
3o Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, com a redação
dada pela Lei no 10.884, de 17 de junho de 2004, ficam
prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de
2005.
Art.
4o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X, em seu
caput, e do seguinte § 1o-A:
"Art. 6o
.............................................................
..........................................................................
X – os integrantes
da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais
e Técnicos da Receita Federal.
.........................................................................
§ 1o-A Os servidores
a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão
direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal,
o que constará da carteira funcional que for expedida
pela repartição a que estiverem subordinados.
..................................................................................................." (NR)
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio
de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Alencar Gomes da Silva
Agnelo Santos Queiroz Filho |