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LEI Nº 11.112, DE 13 DE MAIO DE 2005.


Altera o art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.

Art. 2o O inciso II do art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.121. ..........................................................................

............................................................................................

II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;

..................................................................................." (NR)

Art. 3o O art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

"Art. 1.121. ...........................................................................

§ 1o ......................................................................................

§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos." (NR)

Art. 4o (VETADO).

Brasília, 13 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos

 

 

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