LEI Nº 11.112,
DE 13 DE MAIO DE 2005.
Altera
o art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição
da separação consensual, o acordo entre os
cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação
de separação consensual, o acordo dos cônjuges
acerca do regime de visitas dos filhos menores.
Art.
2o O inciso II do art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.121.
..........................................................................
............................................................................................
II
- o acordo relativo à guarda
dos filhos menores e ao regime de visitas;
..................................................................................." (NR)
Art.
3o O art. 1.121 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 1.121.
...........................................................................
§ 1o ......................................................................................
§ 2o Entende-se
por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges
ajustarão a permanência dos filhos em companhia
daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo
encontros periódicos regularmente estabelecidos,
repartição das férias escolares e
dias festivos." (NR)
Art. 4o (VETADO).
Brasília, 13 de maio
de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA
SILVA
Marcio Thomaz Bastos
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